{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64325,"origem":"stj","sha256_origem":"27411fd3af124ea8eed9cf4ea5ae1b0b8259411ba92b77a6e27f2ffeef99b4c7","registro_original":{"id_fonte":"000878217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112711","numero_registro":"202304354588","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO COMPROVADO. ALTERAR. SÚMULA 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece\nque \"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\" Como se verifica, as hipóteses de\ninviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver\nautorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja\nconsentimento do morador.\n2. O ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a\nentrada dos policiais no imóvel é do Estado, que o alega. Assim, na\nausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência\nde provas da espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se\npela declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio.\n3. Devidamente demonstrado o consentimento escrito do agravante para\no ingresso em seu domicílio, fica afastada a citada nulidade.\n4. Para se alcançar conclusão diversa da expressada pelas instâncias\nordinárias acerca da validade da autorização, seria necessário\namplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso\nespecial, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3f5a9cee961f94e2002040c8bde24227308896ab4d5b4daf18a6e59b5ea6720","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
