# Registro público: STJ — 2112711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27411fd3af124ea8eed9cf4ea5ae1b0b8259411ba92b77a6e27f2ffeef99b4c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878217
- **Número de registro na fonte:** 202304354588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO COMPROVADO. ALTERAR. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de
inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver
autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja
consentimento do morador.
- **Item 2 (texto oficial):** O ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a
entrada dos policiais no imóvel é do Estado, que o alega. Assim, na
ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência
de provas da espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se
pela declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente demonstrado o consentimento escrito do agravante para
o ingresso em seu domicílio, fica afastada a citada nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se alcançar conclusão diversa da expressada pelas instâncias
ordinárias acerca da validade da autorização, seria necessário
amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso
especial, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO COMPROVADO. ALTERAR. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de
inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver
autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja
consentimento do morador.
2. O ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a
entrada dos policiais no imóvel é do Estado, que o alega. Assim, na
ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência
de provas da espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se
pela declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio.
3. Devidamente demonstrado o consentimento escrito do agravante para
o ingresso em seu domicílio, fica afastada a citada nulidade.
4. Para se alcançar conclusão diversa da expressada pelas instâncias
ordinárias acerca da validade da autorização, seria necessário
amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso
especial, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
