{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64326,"origem":"stj","sha256_origem":"2e861fc387c615c34bec73fb37c6d3db4ae549519ba6cc2417b47457ac4ef3df","registro_original":{"id_fonte":"000878218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181496","numero_registro":"202301736642","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS COMO INICIATIVA DO\nÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E SENTENÇA\nPROFERIDA. TESE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE JÁ\nAPRECIADA E CONFIRMADA NO HC N. 789.167/PE. ALEGADA AUSÊNCIA DE\nINDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE\nPROVAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA\nE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE.\nOBSERVÂNCIA. SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DIRECIONADA AO TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA.\n1. Impossibilidade de exame de temas não apreciados previamente pela\nCorte local, sob pena de indevida supressão de instância, consoante\nreiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes: AgRg no RHC n. 174.022/SP (relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de\n25/5/2023); HC n. 727.446/GO (relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).\n2. \"Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio\npara que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.\"\n(AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma,\njulgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).\n3. Prejudicada a tese de excesso de prazo para formação da culpa,\nbem como para proferir sentença, uma vez que já finalizada a\ninstrução e prolatada sentença condenatória. Incidência da Súmula n.\n52/STJ.\n4. Necessidade da prisão cautelar já apreciada e confirmada ao tempo\ndo julgamento do HC n. 789.167/PE (trânsito em julgado no dia\n29/03/2023), em especial diante da gravidade concreta das condutas\nimputadas ao agravante e do extenso histórico criminal.\n5. Inadmissibilidade da tese de ausência de indícios mínimos de\nautoria, ante o argumento de que a condenação se apoiara\nexclusivamente em falho reconhecimento fotográfico, seja pelo óbice\nda supressão de instância, seja ainda pelo não cabimento de exame\naprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.\n6. Decreto prisional que objetiva acautelar a ordem pública, diante\nda gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado\ncomo um dos líderes do grupo criminoso, que teria coordenado a ação\ndelitiva em que, em concurso de agentes e portando arma de fogo,\nteria abordado um casal dentro de um veículo que trafegava em via\npública e, após efetuar o roubo de seus pertences, teria encapuzado\nas vítimas e as levado a um cativeiro em uma mata. Após privá-las de\nliberdade por várias horas, ainda teria requerido elevada quantia\nem dinheiro por sua libertação.\n7. Prisão preventiva justificada, ainda, na necessidade de evitar\nreiteração delitiva, diante da notícia de extenso histórico criminal\ndo agravante, em consonância com pacífica jurisprudência desta\nCorte. Precedentes: HC 509.311/MA (Rel. Ministro Joel Ilan\nPacionrnik, 5ª Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019); HC\n477.074/GO (Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em\n19/3/2019, DJe 3/4/2019).\n8. Regra da contemporaneidade que não dever verificada com base\nunicamente no tempo decorrido entre os fatos e a decretação da\nmedida, pressupondo, isto sim, a demonstração da existência do\npericulum libertatis ao tempo da decisão que restringe a liberdade\ndo agente. Precedente do STF: HC 185.893 AgR (Rel. Ministra Rosa\nWeber, 1ª Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).\n9. Não configurada indevida suplementação de fundamentos por parte\nda decisão agravada, que, observando os limites cognitivos próprios\ndo recurso ordinário interposto, e o efeito devolutivo que lhe é\ncaracterístico, concluiu pela presença dos requisitos e pressupostos\nlegais para justificar a prisão cautelar, motivada, dentre outras\ncoisas, pela gravidade concreta dos delitos e extenso histórico\ncriminal do acusado.\n10. Desprovimento do agravo regimental.\n11. Recomendação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para concluir\no julgamento dos recursos de apelação dentro de um prazo máximo de 2\n(dois) meses.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6e957e88514bb8a727f0f7541ea36c55901e3e769db88b03c8977dad642be06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
