# Registro público: STJ — 181496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e861fc387c615c34bec73fb37c6d3db4ae549519ba6cc2417b47457ac4ef3df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS COMO INICIATIVA DO
ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E SENTENÇA
PROFERIDA. TESE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE JÁ
APRECIADA E CONFIRMADA NO HC N. 789.167/PE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE.
OBSERVÂNCIA. SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DIRECIONADA AO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impossibilidade de exame de temas não apreciados previamente pela
Corte local, sob pena de indevida supressão de instância, consoante
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgRg no RHC n. 174.022/SP (relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
25/5/2023); HC n. 727.446/GO (relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade."
(AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicada a tese de excesso de prazo para formação da culpa,
bem como para proferir sentença, uma vez que já finalizada a
instrução e prolatada sentença condenatória. Incidência da Súmula n.
52/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Necessidade da prisão cautelar já apreciada e confirmada ao tempo
do julgamento do HC n. 789.167/PE (trânsito em julgado no dia
29/03/2023), em especial diante da gravidade concreta das condutas
imputadas ao agravante e do extenso histórico criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmissibilidade da tese de ausência de indícios mínimos de
autoria, ante o argumento de que a condenação se apoiara
exclusivamente em falho reconhecimento fotográfico, seja pelo óbice
da supressão de instância, seja ainda pelo não cabimento de exame
aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Decreto prisional que objetiva acautelar a ordem pública, diante
da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado
como um dos líderes do grupo criminoso, que teria coordenado a ação
delitiva em que, em concurso de agentes e portando arma de fogo,
teria abordado um casal dentro de um veículo que trafegava em via
pública e, após efetuar o roubo de seus pertences, teria encapuzado
as vítimas e as levado a um cativeiro em uma mata. Após privá-las de
liberdade por várias horas, ainda teria requerido elevada quantia
em dinheiro por sua libertação.
- **Item 7 (texto oficial):** Prisão preventiva justificada, ainda, na necessidade de evitar
reiteração delitiva, diante da notícia de extenso histórico criminal
do agravante, em consonância com pacífica jurisprudência desta
Corte. Precedentes: HC 509.311/MA (Rel. Ministro Joel Ilan
Pacionrnik, 5ª Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019); HC
477.074/GO (Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em
19/3/2019, DJe 3/4/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Regra da contemporaneidade que não dever verificada com base
unicamente no tempo decorrido entre os fatos e a decretação da
medida, pressupondo, isto sim, a demonstração da existência do
periculum libertatis ao tempo da decisão que restringe a liberdade
do agente. Precedente do STF: HC 185.893 AgR (Rel. Ministra Rosa
Weber, 1ª Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Não configurada indevida suplementação de fundamentos por parte
da decisão agravada, que, observando os limites cognitivos próprios
do recurso ordinário interposto, e o efeito devolutivo que lhe é
característico, concluiu pela presença dos requisitos e pressupostos
legais para justificar a prisão cautelar, motivada, dentre outras
coisas, pela gravidade concreta dos delitos e extenso histórico
criminal do acusado.
- **Item 10 (texto oficial):** Desprovimento do agravo regimental.
- **Item 11 (texto oficial):** Recomendação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para concluir
o julgamento dos recursos de apelação dentro de um prazo máximo de 2
(dois) meses.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS COMO INICIATIVA DO
ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E SENTENÇA
PROFERIDA. TESE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE JÁ
APRECIADA E CONFIRMADA NO HC N. 789.167/PE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE.
OBSERVÂNCIA. SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DIRECIONADA AO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. Impossibilidade de exame de temas não apreciados previamente pela
Corte local, sob pena de indevida supressão de instância, consoante
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgRg no RHC n. 174.022/SP (relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
25/5/2023); HC n. 727.446/GO (relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
2. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade."
(AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
3. Prejudicada a tese de excesso de prazo para formação da culpa,
bem como para proferir sentença, uma vez que já finalizada a
instrução e prolatada sentença condenatória. Incidência da Súmula n.
52/STJ.
4. Necessidade da prisão cautelar já apreciada e confirmada ao tempo
do julgamento do HC n. 789.167/PE (trânsito em julgado no dia
29/03/2023), em especial diante da gravidade concreta das condutas
imputadas ao agravante e do extenso histórico criminal.
5. Inadmissibilidade da tese de ausência de indícios mínimos de
autoria, ante o argumento de que a condenação se apoiara
exclusivamente em falho reconhecimento fotográfico, seja pelo óbice
da supressão de instância, seja ainda pelo não cabimento de exame
aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.
6. Decreto prisional que objetiva acautelar a ordem pública, diante
da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado
como um dos líderes do grupo criminoso, que teria coordenado a ação
delitiva em que, em concurso de agentes e portando arma de fogo,
teria abordado um casal dentro de um veículo que trafegava em via
pública e, após efetuar o roubo de seus pertences, teria encapuzado
as vítimas e as levado a um cativeiro em uma mata. Após privá-las de
liberdade por várias horas, ainda teria requerido elevada quantia
em dinheiro por sua libertação.
7. Prisão preventiva justificada, ainda, na necessidade de evitar
reiteração delitiva, diante da notícia de extenso histórico criminal
do agravante, em consonância com pacífica jurisprudência desta
Corte. Precedentes: HC 509.311/MA (Rel. Ministro Joel Ilan
Pacionrnik, 5ª Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019); HC
477.074/GO (Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em
19/3/2019, DJe 3/4/2019).
8. Regra da contemporaneidade que não dever verificada com base
unicamente no tempo decorrido entre os fatos e a decretação da
medida, pressupondo, isto sim, a demonstração da existência do
periculum libertatis ao tempo da decisão que restringe a liberdade
do agente. Precedente do STF: HC 185.893 AgR (Rel. Ministra Rosa
Weber, 1ª Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
9. Não configurada indevida suplementação de fundamentos por parte
da decisão agravada, que, observando os limites cognitivos próprios
do recurso ordinário interposto, e o efeito devolutivo que lhe é
característico, concluiu pela presença dos requisitos e pressupostos
legais para justificar a prisão cautelar, motivada, dentre outras
coisas, pela gravidade concreta dos delitos e extenso histórico
criminal do acusado.
10. Desprovimento do agravo regimental.
11. Recomendação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para concluir
o julgamento dos recursos de apelação dentro de um prazo máximo de 2
(dois) meses.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
