# Registro público: STJ — 194619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dffd4f7f0a5335d4ac8713b1479e953f0a88f471e27b832f59c7c471353290c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,
exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e
adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante na posse de
vultosa quantia, sem a devida comprovação de origem, em moeda
nacional e estrangeira (R$ 42.276 00 - quarenta e dois mil e
duzentos e setenta e seis reais - e US$ 40.000,00 - quarenta mil
dólares), havendo notícia, prestada pelo próprio flagranteado, que
tais valores teriam relação com o crime de descaminho.
- **Item 3 (texto oficial):** Contexto fático que demonstra a presença de fundadas razões para
aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que, a um
só tempo, assegura de forma eficaz a ordem pública, diminuindo os
riscos de reiteração delitiva, bem como evita a adoção de medida
mais invasiva, a exemplo da prisão provisória, que, em tese, seria
cabível diante da notícia de existência de ações penais tendo por
objeto delitos semelhantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de demonstração de indevida suplementação de fundamentos
por parte da Corte local, considerando que a decisão proferida pelo
juízo singular destacou expressamente a necessidade do
monitoramento eletrônico para minimizar risco de reiteração
delitiva, vinculando o investigado ao distrito de culpa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agrado regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,
exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e
adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019).
2. Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante na posse de
vultosa quantia, sem a devida comprovação de origem, em moeda
nacional e estrangeira (R$ 42.276 00 - quarenta e dois mil e
duzentos e setenta e seis reais - e US$ 40.000,00 - quarenta mil
dólares), havendo notícia, prestada pelo próprio flagranteado, que
tais valores teriam relação com o crime de descaminho.
3. Contexto fático que demonstra a presença de fundadas razões para
aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que, a um
só tempo, assegura de forma eficaz a ordem pública, diminuindo os
riscos de reiteração delitiva, bem como evita a adoção de medida
mais invasiva, a exemplo da prisão provisória, que, em tese, seria
cabível diante da notícia de existência de ações penais tendo por
objeto delitos semelhantes.
4. Ausência de demonstração de indevida suplementação de fundamentos
por parte da Corte local, considerando que a decisão proferida pelo
juízo singular destacou expressamente a necessidade do
monitoramento eletrônico para minimizar risco de reiteração
delitiva, vinculando o investigado ao distrito de culpa.
5. Agrado regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
