{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64328,"origem":"stj","sha256_origem":"9544d484f1271d01dde6e92558d360c84267f3e73f08dbc0ca14a5c8d2d95572","registro_original":{"id_fonte":"000878220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196919","numero_registro":"202401378784","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida\nexcepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca\ncomprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de\nextinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de\nprova sobre a materialidade do delito.\n2. A denúncia imputa à agravante e aos demais acusados a prática dos\ncrimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, §\n4º, da Lei n. 9.613/1998. A peça acusatória contém narrativa clara\nacerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a\nviabilizar o pleno exercício da defesa da ora recorrente.\n3. \"Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a\ndenúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta\nsupostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente\nserão esclarecidos durante a instrução processual, momento\napropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo\ntitular da ação penal pública\" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n22/6/2021, DJe de 29/6/2021).\n4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o\nprosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem\nprofundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável\nna via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e\nRHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n1/3/2016, DJe 9/3/2016.\n5. In casu, a denúncia está amparada em diversos elementos\ninformativos coligidos nas investigações que comprovaram não apenas\nas transações bancárias realizadas pela ora recorrente e outro\ncorréu, mas também indícios de ilicitude dos recursos branqueados,\noriundos do tráfico de drogas e do comércio de armas, infrações\npenais antecedentes.\n6. \"O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à\ninfração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da\nautoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não\nprejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir\napenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos\" (AgRg no\nREsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de\n23/6/2022).\n7. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas\nimputadas ao paciente, em princípio, se subsomem aos tipos previstos\nno art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, § 4º, da Lei n.\n9.613/1998, verifica-se a existência de justa causa para o\nprosseguimento da ação penal.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55f5a603a64f7b88270ac395053359d77ed04e09998c3cd349dc108b27c57e3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
