# Registro público: STJ — 196919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9544d484f1271d01dde6e92558d360c84267f3e73f08dbc0ca14a5c8d2d95572

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia imputa à agravante e aos demais acusados a prática dos
crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, §
4º, da Lei n. 9.613/1998. A peça acusatória contém narrativa clara
acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a
viabilizar o pleno exercício da defesa da ora recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1/3/2016, DJe 9/3/2016.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a denúncia está amparada em diversos elementos
informativos coligidos nas investigações que comprovaram não apenas
as transações bancárias realizadas pela ora recorrente e outro
corréu, mas também indícios de ilicitude dos recursos branqueados,
oriundos do tráfico de drogas e do comércio de armas, infrações
penais antecedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à
infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da
autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não
prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir
apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos" (AgRg no
REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
23/6/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao paciente, em princípio, se subsomem aos tipos previstos
no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, § 4º, da Lei n.
9.613/1998, verifica-se a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito.
2. A denúncia imputa à agravante e aos demais acusados a prática dos
crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, §
4º, da Lei n. 9.613/1998. A peça acusatória contém narrativa clara
acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a
viabilizar o pleno exercício da defesa da ora recorrente.
3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1/3/2016, DJe 9/3/2016.
5. In casu, a denúncia está amparada em diversos elementos
informativos coligidos nas investigações que comprovaram não apenas
as transações bancárias realizadas pela ora recorrente e outro
corréu, mas também indícios de ilicitude dos recursos branqueados,
oriundos do tráfico de drogas e do comércio de armas, infrações
penais antecedentes.
6. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à
infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da
autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não
prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir
apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos" (AgRg no
REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
23/6/2022).
7. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao paciente, em princípio, se subsomem aos tipos previstos
no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, § 4º, da Lei n.
9.613/1998, verifica-se a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
