{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64330,"origem":"stj","sha256_origem":"9afa87d4bb5151b04f6e270c2a08b4ed457285ed4d714b4be020c1c7552504f6","registro_original":{"id_fonte":"000878246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"668492","numero_registro":"202101567910","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,\nROUBO E FURTO. ACESSO AO APARELHO CELULAR DE CORRÉU. NULIDADE.\nINEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A apreensão do aparelho celular do corréu Eduardo decorreu da\nprópria prisão em flagrante, tendo sido, posteriormente, obtida\nautorização judicial para acesso aos dados do aparelho. O fato de os\npoliciais terem visto as fotos e os vídeos nele existentes, no\nmomento do flagrante, não tornam ilícitas as informações obtidas\napós a autorização judicial, ressaltando que a defesa não demonstrou\nter havido indevida manipulação de dados pelos policiais. Não há\nfalar, assim, em ilicitude.\n2. O reconhecimento da condição de partícipe demanda, diante das\ncircunstâncias delineadas nas instâncias ordinárias, indevido\nreexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via\nestreita do habeas corpus. Ressalta-se, nesse ponto, que o § 1º do\nart. 29 do Código Penal - CP tem aplicação somente nos casos de\nparticipação, não sendo aplicável às hipóteses de coautoria.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a97b4b4014e8e963940063b1dbb229b6247b0b69831ba1e7cec24759fec6348","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
