# Registro público: STJ — 668492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9afa87d4bb5151b04f6e270c2a08b4ed457285ed4d714b4be020c1c7552504f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
ROUBO E FURTO. ACESSO AO APARELHO CELULAR DE CORRÉU. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreensão do aparelho celular do corréu Eduardo decorreu da
própria prisão em flagrante, tendo sido, posteriormente, obtida
autorização judicial para acesso aos dados do aparelho. O fato de os
policiais terem visto as fotos e os vídeos nele existentes, no
momento do flagrante, não tornam ilícitas as informações obtidas
após a autorização judicial, ressaltando que a defesa não demonstrou
ter havido indevida manipulação de dados pelos policiais. Não há
falar, assim, em ilicitude.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da condição de partícipe demanda, diante das
circunstâncias delineadas nas instâncias ordinárias, indevido
reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus. Ressalta-se, nesse ponto, que o § 1º do
art. 29 do Código Penal - CP tem aplicação somente nos casos de
participação, não sendo aplicável às hipóteses de coautoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
ROUBO E FURTO. ACESSO AO APARELHO CELULAR DE CORRÉU. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apreensão do aparelho celular do corréu Eduardo decorreu da
própria prisão em flagrante, tendo sido, posteriormente, obtida
autorização judicial para acesso aos dados do aparelho. O fato de os
policiais terem visto as fotos e os vídeos nele existentes, no
momento do flagrante, não tornam ilícitas as informações obtidas
após a autorização judicial, ressaltando que a defesa não demonstrou
ter havido indevida manipulação de dados pelos policiais. Não há
falar, assim, em ilicitude.
2. O reconhecimento da condição de partícipe demanda, diante das
circunstâncias delineadas nas instâncias ordinárias, indevido
reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus. Ressalta-se, nesse ponto, que o § 1º do
art. 29 do Código Penal - CP tem aplicação somente nos casos de
participação, não sendo aplicável às hipóteses de coautoria.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
