# Registro público: STJ — 861356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64331/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86d4d140f45d373718adf9a9741a1221614970dd7815fd576fa1545e8d6377fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ELEVADO VALOR DO BEM. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório carreado
aos autos, concluíram que a conduta do paciente se amolda ao tipo
penal previsto no art. 180, §1º, do Código Penal - CP (receptação
qualificada), destacando que o corréu Luís é empresário no ramo dos
transportes. Rever esse entendimento, como pretende o impetrante,
com o fim de desclassificar a conduta do paciente para o delito de
receptação simples, demanda, impreterivelmente, reexame
fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o elevado valor dos
bens receptados - 2.361 pares de tênis, avaliados em R$ 68.469,00
(sessenta e oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais) -,
constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, estipulada pena em patamar superior a
4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da
reincidência permite o estabelecimento do regime inicial fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ELEVADO VALOR DO BEM. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório carreado
aos autos, concluíram que a conduta do paciente se amolda ao tipo
penal previsto no art. 180, §1º, do Código Penal - CP (receptação
qualificada), destacando que o corréu Luís é empresário no ramo dos
transportes. Rever esse entendimento, como pretende o impetrante,
com o fim de desclassificar a conduta do paciente para o delito de
receptação simples, demanda, impreterivelmente, reexame
fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas
corpus.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o elevado valor dos
bens receptados - 2.361 pares de tênis, avaliados em R$ 68.469,00
(sessenta e oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais) -,
constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
3. Quanto ao regime prisional, estipulada pena em patamar superior a
4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da
reincidência permite o estabelecimento do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
