{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64332,"origem":"stj","sha256_origem":"bc4d06d0e99c5c27b1bcb3c796beee252020a4f7676e4b8010eee291694914c2","registro_original":{"id_fonte":"000878248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869957","numero_registro":"202304169862","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO\nDE PEDIDO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ATO\nCONTESTADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça \"[o] habeas\ncorpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,\na fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia\nconstitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é\nflagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício\" (AgRg no HC\nn. 899.996/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, DJe de 29/5/2024).\n2. Viabiliza-se o julgamento monocrático de habeas corpus amparado\nem jurisprudência dominante ou Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 379.692/MS, relatora Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 15/5/2017.\n3. A decisão agravada consignou a impossibilidade do exame da\nhigidez da custódia cautelar, pois além do tema não ter sido\ndeliberado pela Corte estadual, este assunto foi apreciado pelo STJ\nno HC 815.867/BA. Foi ainda rechaçado o alegado excesso de prazo da\ncustódia cautelar. O recurso, todavia, não ataca especificamente os\nfundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.\n182 do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bec1e19107d08a44cb749ab198b6ecb2cdc59c684a24d653fad946c65df6c11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
