# Registro público: STJ — 869957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc4d06d0e99c5c27b1bcb3c796beee252020a4f7676e4b8010eee291694914c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ATO
CONTESTADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça "[o] habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC
n. 899.996/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe de 29/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Viabiliza-se o julgamento monocrático de habeas corpus amparado
em jurisprudência dominante ou Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 379.692/MS, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 15/5/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada consignou a impossibilidade do exame da
higidez da custódia cautelar, pois além do tema não ter sido
deliberado pela Corte estadual, este assunto foi apreciado pelo STJ
no HC 815.867/BA. Foi ainda rechaçado o alegado excesso de prazo da
custódia cautelar. O recurso, todavia, não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.
182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ATO
CONTESTADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça "[o] habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC
n. 899.996/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe de 29/5/2024).
2. Viabiliza-se o julgamento monocrático de habeas corpus amparado
em jurisprudência dominante ou Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 379.692/MS, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 15/5/2017.
3. A decisão agravada consignou a impossibilidade do exame da
higidez da custódia cautelar, pois além do tema não ter sido
deliberado pela Corte estadual, este assunto foi apreciado pelo STJ
no HC 815.867/BA. Foi ainda rechaçado o alegado excesso de prazo da
custódia cautelar. O recurso, todavia, não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.
182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
