{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64333,"origem":"stj","sha256_origem":"f72c1c03cb5ddeabdf903c32503aa2efbc5e2c5b5904f5fca1d16fd39000f22a","registro_original":{"id_fonte":"000878249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878278","numero_registro":"202304574965","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COLHEITA DE PROVAS NO ESTABELECIMENTO\nCOMERCIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A previsão de intimação pessoal prevista no art. 392, do Código\nde Processo Penal - CPP somente se aplica ao condenado preso,\npreventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em\nrelação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito\nsubjetivo do réu solto de ser intimado pessoalmente da data do\njulgamento do recurso de apelação ou de seu resultado.\n2. A alegada nulidade resultante da colheita das provas no\nestabelecimento comercial da agravante não foi debatida na instância\nordinária, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal\nSuperior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.\n3. Afastar as  conclusões adotadas na origem, a respeito da autoria\ne materialidade dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n.\n11.343/06, demandaria  aprofundado revolvimento fático-probatório,\nprocedimento vedado na via estreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f19998de8aed2e7bc032472c5d216063bb9f4ff24eec2e0e96b464370fdbd400","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
