# Registro público: STJ — 878278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f72c1c03cb5ddeabdf903c32503aa2efbc5e2c5b5904f5fca1d16fd39000f22a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878249
- **Número de registro na fonte:** 202304574965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COLHEITA DE PROVAS NO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A previsão de intimação pessoal prevista no art. 392, do Código
de Processo Penal - CPP somente se aplica ao condenado preso,
preventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em
relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito
subjetivo do réu solto de ser intimado pessoalmente da data do
julgamento do recurso de apelação ou de seu resultado.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada nulidade resultante da colheita das provas no
estabelecimento comercial da agravante não foi debatida na instância
ordinária, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal
Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastar as  conclusões adotadas na origem, a respeito da autoria
e materialidade dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/06, demandaria  aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COLHEITA DE PROVAS NO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A previsão de intimação pessoal prevista no art. 392, do Código
de Processo Penal - CPP somente se aplica ao condenado preso,
preventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em
relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito
subjetivo do réu solto de ser intimado pessoalmente da data do
julgamento do recurso de apelação ou de seu resultado.
2. A alegada nulidade resultante da colheita das provas no
estabelecimento comercial da agravante não foi debatida na instância
ordinária, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal
Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Afastar as  conclusões adotadas na origem, a respeito da autoria
e materialidade dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/06, demandaria  aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f72c1c03cb5ddeabdf903c32503aa2efbc5e2c5b5904f5fca1d16fd39000f22a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

