{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64334,"origem":"stj","sha256_origem":"74220071d9b6ba6bf91ff70efdfed9f2e29b63cde2bebebb1f9942c22e87b10a","registro_original":{"id_fonte":"000878250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894259","numero_registro":"202400630608","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO\nNO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE\nPROVAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CRIME\nPRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito.\nAcerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,\nassentou o entendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. No caso em apreço, os policiais receberam denúncias de\nperturbação do sossego originado da residência do paciente e, ao\nrealizarem diligências ao local  visualizaram, do lado de fora,\natravés da janela, o manuseio de drogas no interior do imóvel.\nSomente então, diante da situação de flagrante delito, ingressaram\nna casa, ocasião que lograram apreender as substâncias\nentorpecentes.\nAssim, restou constatada a existência de indícios da prática de\ncrime que antecederam a atuação policial, tendo sido\nsatisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial\nna casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi\nesclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram\nsuporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de\nflagrante delito.\n3. Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para\nacolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,\ndesconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,\nseria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,\nprovidência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição\nsumária e rito célere.\n4. Nos delitos de tráfico de drogas não há ilegalidade na\nexasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fulcro no art.\n42 da Lei n. 11.343/2006 e na circunstância do réu praticar o crime\nem análise durante o período de cumprimento de pena imposta em outro\nprocesso, revelando seu menosprezo à ordem jurídica e às decisões\njudiciais.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b530f3517fff6d396f7a43a6255dd0064ad74944d04c5532fe6a81e9ec6fdcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
