# Registro público: STJ — 894259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74220071d9b6ba6bf91ff70efdfed9f2e29b63cde2bebebb1f9942c22e87b10a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CRIME
PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, os policiais receberam denúncias de
perturbação do sossego originado da residência do paciente e, ao
realizarem diligências ao local  visualizaram, do lado de fora,
através da janela, o manuseio de drogas no interior do imóvel.
Somente então, diante da situação de flagrante delito, ingressaram
na casa, ocasião que lograram apreender as substâncias
entorpecentes.
Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de
crime que antecederam a atuação policial, tendo sido
satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial
na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi
esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram
suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de
flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos delitos de tráfico de drogas não há ilegalidade na
exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fulcro no art.
42 da Lei n. 11.343/2006 e na circunstância do réu praticar o crime
em análise durante o período de cumprimento de pena imposta em outro
processo, revelando seu menosprezo à ordem jurídica e às decisões
judiciais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CRIME
PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso em apreço, os policiais receberam denúncias de
perturbação do sossego originado da residência do paciente e, ao
realizarem diligências ao local  visualizaram, do lado de fora,
através da janela, o manuseio de drogas no interior do imóvel.
Somente então, diante da situação de flagrante delito, ingressaram
na casa, ocasião que lograram apreender as substâncias
entorpecentes.
Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de
crime que antecederam a atuação policial, tendo sido
satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial
na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi
esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram
suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de
flagrante delito.
3. Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
4. Nos delitos de tráfico de drogas não há ilegalidade na
exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fulcro no art.
42 da Lei n. 11.343/2006 e na circunstância do réu praticar o crime
em análise durante o período de cumprimento de pena imposta em outro
processo, revelando seu menosprezo à ordem jurídica e às decisões
judiciais.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
