{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64335,"origem":"stj","sha256_origem":"6d4e9a96ce055ba82b4c00e38b055cf71ac2701f1a94f357295e42311cc7dbdc","registro_original":{"id_fonte":"000878251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898142","numero_registro":"202400860877","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO\nCORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nAPLICAÇÃO LEI PENAL. FUGA APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS.  DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a\nnatureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a\npossibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de\nforma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos\npressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os\nprincípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão\nantecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em\nque não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que\ncuida o art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade a fim de\nassegurar a aplicação da lei penal. Sublinhou-se a higidez dos\nrequisitos ensejadores da prisão cautelar, acrescendo-se que o\nagente empreendeu fuga após a prática do delito, com duas tentativas\nfrustradas de citação pessoal e não comparecimento do paciente aos\nautos após a citação por edital. Ressalte-se que já se passaram mais\nde três anos das tentativas de citação sem notícias do acusado.\n3. É pacífico neste Sodalício a possibilidade de decretação da\nprisão preventiva, em virtude da fuga do paciente do distrito da\nculpa, de modo a garantir a aplicação da lei penal, resguardando,\nnesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do\nprocesso.\n4. Constata-se que a questão relativa à violação ao princípio da\nhomogeneidade constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida\nna petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente\nagravo regimental.\n5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e\nbons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva,\nquando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida\ncautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da\nordem pública\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c887ae0b87e5e056396812634c299689c0f9b400f10a38327b8fb128189c21db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
