# Registro público: STJ — 898142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d4e9a96ce055ba82b4c00e38b055cf71ac2701f1a94f357295e42311cc7dbdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO LEI PENAL. FUGA APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS.  DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a
natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade a fim de
assegurar a aplicação da lei penal. Sublinhou-se a higidez dos
requisitos ensejadores da prisão cautelar, acrescendo-se que o
agente empreendeu fuga após a prática do delito, com duas tentativas
frustradas de citação pessoal e não comparecimento do paciente aos
autos após a citação por edital. Ressalte-se que já se passaram mais
de três anos das tentativas de citação sem notícias do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico neste Sodalício a possibilidade de decretação da
prisão preventiva, em virtude da fuga do paciente do distrito da
culpa, de modo a garantir a aplicação da lei penal, resguardando,
nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do
processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se que a questão relativa à violação ao princípio da
homogeneidade constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida
na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente
agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO LEI PENAL. FUGA APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS.  DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a
natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade a fim de
assegurar a aplicação da lei penal. Sublinhou-se a higidez dos
requisitos ensejadores da prisão cautelar, acrescendo-se que o
agente empreendeu fuga após a prática do delito, com duas tentativas
frustradas de citação pessoal e não comparecimento do paciente aos
autos após a citação por edital. Ressalte-se que já se passaram mais
de três anos das tentativas de citação sem notícias do acusado.
3. É pacífico neste Sodalício a possibilidade de decretação da
prisão preventiva, em virtude da fuga do paciente do distrito da
culpa, de modo a garantir a aplicação da lei penal, resguardando,
nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do
processo.
4. Constata-se que a questão relativa à violação ao princípio da
homogeneidade constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida
na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente
agravo regimental.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 6d4e9a96ce055ba82b4c00e38b055cf71ac2701f1a94f357295e42311cc7dbdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

