{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64338,"origem":"stj","sha256_origem":"3c52b3f4cec10c3eb2051d39c892d1dc454405886b7bcf1eedd8f94f4ae6c2a5","registro_original":{"id_fonte":"000878254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095564","numero_registro":"202303224774","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER\nMANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.\nAUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, embora a acusação aponte que os documentos extraídos\ndo telefone celular do acusado, tais como fotos, conversas por\naplicativo de mensagens e interceptação telefônica, demonstrem a\nprática de tráfico de entorpecentes, não houve apreensão de drogas,\nrazão pela qual não há demonstração da materialidade delitiva.\n2. \"A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento\npela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que\nsejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à\nvenda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, 'embora os\ndepoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações\ntelefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a\npaciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e\nofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack\n-, não há como subsistir a condenação pela prática do delito\ndescrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum\nmomento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja\nem poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não\nidentificados' (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe\n19/4/2023)\" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70b7ad045b4fa1ad94726ce2f83ea16d979809a8a77ce5673a6ec6a884db857f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
