# Registro público: STJ — 2095564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c52b3f4cec10c3eb2051d39c892d1dc454405886b7bcf1eedd8f94f4ae6c2a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER
MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, embora a acusação aponte que os documentos extraídos
do telefone celular do acusado, tais como fotos, conversas por
aplicativo de mensagens e interceptação telefônica, demonstrem a
prática de tráfico de entorpecentes, não houve apreensão de drogas,
razão pela qual não há demonstração da materialidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento
pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que
sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à
venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, 'embora os
depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações
telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a
paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e
ofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack
-, não há como subsistir a condenação pela prática do delito
descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum
momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja
em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não
identificados' (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe
19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER
MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, embora a acusação aponte que os documentos extraídos
do telefone celular do acusado, tais como fotos, conversas por
aplicativo de mensagens e interceptação telefônica, demonstrem a
prática de tráfico de entorpecentes, não houve apreensão de drogas,
razão pela qual não há demonstração da materialidade delitiva.
2. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento
pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que
sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à
venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, 'embora os
depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações
telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a
paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e
ofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack
-, não há como subsistir a condenação pela prática do delito
descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum
momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja
em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não
identificados' (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe
19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
