{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64339,"origem":"stj","sha256_origem":"10a446524031701e9bcd3261395b5de4fc98a820e7ed15108edb0fb2ea40fdff","registro_original":{"id_fonte":"000878255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098938","numero_registro":"202303456472","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO\nDELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES E REVISÃO DA\nDOSIMETRIA. QUESTÕES QUE FORAM JULGADAS NA ORIGEM E NÃO FORAM OBJETO\nDE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nDESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DE\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A\nSATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O agravante argui preliminares e a necessidade de revisão da\ndosimetria da pena, matérias que foram objeto de apelação, tendo\nsido devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e não\nimpugnadas via recurso especial, não sendo possível, pois, o\nrejulgamento do que já foi definitivamente julgado.\n2. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que,\n\"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de\nterceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura\no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP)\". Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e61f7cbc44811f101a59e1213012df3e554930dde637d08a20571fe3f912f94c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
