# Registro público: STJ — 2098938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10a446524031701e9bcd3261395b5de4fc98a820e7ed15108edb0fb2ea40fdff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO
DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES E REVISÃO DA
DOSIMETRIA. QUESTÕES QUE FORAM JULGADAS NA ORIGEM E NÃO FORAM OBJETO
DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A
SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante argui preliminares e a necessidade de revisão da
dosimetria da pena, matérias que foram objeto de apelação, tendo
sido devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e não
impugnadas via recurso especial, não sendo possível, pois, o
rejulgamento do que já foi definitivamente julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que,
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO
DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES E REVISÃO DA
DOSIMETRIA. QUESTÕES QUE FORAM JULGADAS NA ORIGEM E NÃO FORAM OBJETO
DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A
SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O agravante argui preliminares e a necessidade de revisão da
dosimetria da pena, matérias que foram objeto de apelação, tendo
sido devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e não
impugnadas via recurso especial, não sendo possível, pois, o
rejulgamento do que já foi definitivamente julgado.
2. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que,
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)". Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
