# Registro público: STJ — 2101820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f00af46ce4717d06db61bbaa046a853e3ac99f11f79de866d88426aa6bf7ed68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO
ARTIGO 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. NORMA PENAL EM BRANCO.
COMPLEMENTAÇÃO POR LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ATO PREJUDICIAL À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONFIGURADO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DA
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que "(...) o art. 324 do CPM
pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar e que
a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento
ou instrução, tal como na hipótese em análise, em que restou
indicada a norma complementar tida por vulnerada (inobservância aos
artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011 e ao art. 16 do
Decreto Federal n. 88.777/1983)" (AgRg no REsp n. 2.105.873/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da denúncia, o recorrente deu causa à prática de ato
prejudicial à administração militar, pois é dever do Policial
Militar a dedicação integral ao serviço, revelando-se incompatível
com a atividade privada de segurança que, além de configurar desvio
de finalidade, compromete a capacidade laboral.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não é via adequada para a análise da
inconstitucionalidade do artigo 324 do CPM, pois tal matéria é
reservada ao controle concentrado de normas, de competência do
Supremo Tribunal Federal, a ser realizada em ação direta de
inconstitucionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO
ARTIGO 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. NORMA PENAL EM BRANCO.
COMPLEMENTAÇÃO POR LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ATO PREJUDICIAL À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONFIGURADO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DA
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que "(...) o art. 324 do CPM
pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar e que
a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento
ou instrução, tal como na hipótese em análise, em que restou
indicada a norma complementar tida por vulnerada (inobservância aos
artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011 e ao art. 16 do
Decreto Federal n. 88.777/1983)" (AgRg no REsp n. 2.105.873/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
2. Nos termos da denúncia, o recorrente deu causa à prática de ato
prejudicial à administração militar, pois é dever do Policial
Militar a dedicação integral ao serviço, revelando-se incompatível
com a atividade privada de segurança que, além de configurar desvio
de finalidade, compromete a capacidade laboral.
3. O recurso especial não é via adequada para a análise da
inconstitucionalidade do artigo 324 do CPM, pois tal matéria é
reservada ao controle concentrado de normas, de competência do
Supremo Tribunal Federal, a ser realizada em ação direta de
inconstitucionalidade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
