{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64341,"origem":"stj","sha256_origem":"bc3b54f0f721ff6032e3dd7b822482af126d5b8928ebaa02ae6d35481d08838b","registro_original":{"id_fonte":"000878257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105574","numero_registro":"202303907868","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NÃO DETERMINADA.\nNULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VISANDO PESSOA\nE FINALIDADE DIVERSAS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. ENCONTRO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO DE CRIME DE\nCONTRABANDO. PERMANENTE. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO. FISHING\nEXPEDITION. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356\nDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não cabe a suspensão do feito em razão da possibilidade de\nsuperação da Súmula n. 231/STJ, pois, muito embora a Sexta Turma\ntenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada\nna referida Súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a\nsuspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.\n2. Na hipótese dos autos, consoante trechos do aresto hostilizado,\nembora no mandado judicial de busca e apreensão constasse o nome de\noutro investigado, com o endereço do domicílio da recorrente, não\nexistiria irregularidade no instrumento, sendo legítimo o encontro\nde provas que conduziram à condenação da recorrente pelo delito do\nartigo 334-A, § 1°, inciso V, do Código Penal - CP, por se tratar de\ncrime permanente.\n3. A defesa pretendeu evidenciar a irregularidade do mandado de\nbusca e apreensão, uma vez que aquele imóvel não era pertencente ao\ninvestigado Paulo e que a recorrente nada tinha a ver com os delitos\ninvestigados naquele outro processo penal. Ocorre que o Tribunal\nRegional não chegou a dirimir a respeito do liame existente entre o\nendereço constante daquele mandado judicial e o crime de tráfico de\ndrogas investigado naquela outra Ação Penal, refutando, de todo\nmodo, a similitude entre este julgado e arguida fishing expedition\nsolucionada no RE n. 603.616. Assim, não há o prequestionamento\nnecessário para a resolução da matéria, não podendo esta Corte\nadentrar às peculiaridades das provas dos autos, notadamente\ndaquelas existentes em outra Ação Penal, de forma a sanar eventual\nirregularidade processual. Aplicável, portanto, os óbices das\nSúmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0695b4173f144d3114a876349a3f39c0d108803c147cf8a3dbe7981ad3e108e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
