# Registro público: STJ — 2105574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc3b54f0f721ff6032e3dd7b822482af126d5b8928ebaa02ae6d35481d08838b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NÃO DETERMINADA.
NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VISANDO PESSOA
E FINALIDADE DIVERSAS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ENCONTRO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO DE CRIME DE
CONTRABANDO. PERMANENTE. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO. FISHING
EXPEDITION. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe a suspensão do feito em razão da possibilidade de
superação da Súmula n. 231/STJ, pois, muito embora a Sexta Turma
tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada
na referida Súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, consoante trechos do aresto hostilizado,
embora no mandado judicial de busca e apreensão constasse o nome de
outro investigado, com o endereço do domicílio da recorrente, não
existiria irregularidade no instrumento, sendo legítimo o encontro
de provas que conduziram à condenação da recorrente pelo delito do
artigo 334-A, § 1°, inciso V, do Código Penal - CP, por se tratar de
crime permanente.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa pretendeu evidenciar a irregularidade do mandado de
busca e apreensão, uma vez que aquele imóvel não era pertencente ao
investigado Paulo e que a recorrente nada tinha a ver com os delitos
investigados naquele outro processo penal. Ocorre que o Tribunal
Regional não chegou a dirimir a respeito do liame existente entre o
endereço constante daquele mandado judicial e o crime de tráfico de
drogas investigado naquela outra Ação Penal, refutando, de todo
modo, a similitude entre este julgado e arguida fishing expedition
solucionada no RE n. 603.616. Assim, não há o prequestionamento
necessário para a resolução da matéria, não podendo esta Corte
adentrar às peculiaridades das provas dos autos, notadamente
daquelas existentes em outra Ação Penal, de forma a sanar eventual
irregularidade processual. Aplicável, portanto, os óbices das
Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NÃO DETERMINADA.
NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VISANDO PESSOA
E FINALIDADE DIVERSAS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ENCONTRO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO DE CRIME DE
CONTRABANDO. PERMANENTE. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO. FISHING
EXPEDITION. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe a suspensão do feito em razão da possibilidade de
superação da Súmula n. 231/STJ, pois, muito embora a Sexta Turma
tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada
na referida Súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, consoante trechos do aresto hostilizado,
embora no mandado judicial de busca e apreensão constasse o nome de
outro investigado, com o endereço do domicílio da recorrente, não
existiria irregularidade no instrumento, sendo legítimo o encontro
de provas que conduziram à condenação da recorrente pelo delito do
artigo 334-A, § 1°, inciso V, do Código Penal - CP, por se tratar de
crime permanente.
3. A defesa pretendeu evidenciar a irregularidade do mandado de
busca e apreensão, uma vez que aquele imóvel não era pertencente ao
investigado Paulo e que a recorrente nada tinha a ver com os delitos
investigados naquele outro processo penal. Ocorre que o Tribunal
Regional não chegou a dirimir a respeito do liame existente entre o
endereço constante daquele mandado judicial e o crime de tráfico de
drogas investigado naquela outra Ação Penal, refutando, de todo
modo, a similitude entre este julgado e arguida fishing expedition
solucionada no RE n. 603.616. Assim, não há o prequestionamento
necessário para a resolução da matéria, não podendo esta Corte
adentrar às peculiaridades das provas dos autos, notadamente
daquelas existentes em outra Ação Penal, de forma a sanar eventual
irregularidade processual. Aplicável, portanto, os óbices das
Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
