{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64342,"origem":"stj","sha256_origem":"ac556fdc126ebe539d208822f42be4fbfb3ca062bc5d856c8a0fee02fa1ed425","registro_original":{"id_fonte":"000878258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170308","numero_registro":"202202786842","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nVIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADA. INDEFERIMENTO DE\nDILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA\nTÉCNICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE\nNA PRESENTE  VIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia\ncom a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao\nMagistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário\nda prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes,\nimpertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do\nCódigo de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da\nprova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando\njustificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.\n2. O art. 184 do CPP disciplina que, \"Salvo em caso de exame de\ncorpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia\nrequerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento\nda verdade\".\nIn casu, verifica-se que não restou evidenciada a necessidade de\nnomeação dos assistentes pela defesa do agravante, pois, conforme\nbem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, a princípio não seria\nnecessária a nomeação de assistente de cardiologia, pois já existem\ndiligências no processo para apurar a saúde do acusado. No que se\nrefere ao perito de informática, o Juiz não verificou relação do\npedido com o caso em análise; e, quanto à nomeação do assistente\nperito psiquiatra, no sentido de atestar o estado psicológico das\nvítimas, ressaltou que não há se falar em culpa exclusiva da vítima\nno direito penal, ou mesmo concorrente, o que de fato, não retiraria\na tipicidade do fato.\n3. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como o\nrecurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação\nda tese da defesa da necessidade ou não de realização da perícia\ntécnica.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f1485986870eca92a5a5cac8cc405cc7a6af936e2117c3995ef1eeca19c7dd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
