# Registro público: STJ — 170308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64342/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac556fdc126ebe539d208822f42be4fbfb3ca062bc5d856c8a0fee02fa1ed425

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
TÉCNICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
NA PRESENTE  VIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao
Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário
da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da
prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando
justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 184 do CPP disciplina que, "Salvo em caso de exame de
corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia
requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento
da verdade".
In casu, verifica-se que não restou evidenciada a necessidade de
nomeação dos assistentes pela defesa do agravante, pois, conforme
bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, a princípio não seria
necessária a nomeação de assistente de cardiologia, pois já existem
diligências no processo para apurar a saúde do acusado. No que se
refere ao perito de informática, o Juiz não verificou relação do
pedido com o caso em análise; e, quanto à nomeação do assistente
perito psiquiatra, no sentido de atestar o estado psicológico das
vítimas, ressaltou que não há se falar em culpa exclusiva da vítima
no direito penal, ou mesmo concorrente, o que de fato, não retiraria
a tipicidade do fato.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como o
recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação
da tese da defesa da necessidade ou não de realização da perícia
técnica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
TÉCNICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
NA PRESENTE  VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao
Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário
da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da
prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando
justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 184 do CPP disciplina que, "Salvo em caso de exame de
corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia
requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento
da verdade".
In casu, verifica-se que não restou evidenciada a necessidade de
nomeação dos assistentes pela defesa do agravante, pois, conforme
bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, a princípio não seria
necessária a nomeação de assistente de cardiologia, pois já existem
diligências no processo para apurar a saúde do acusado. No que se
refere ao perito de informática, o Juiz não verificou relação do
pedido com o caso em análise; e, quanto à nomeação do assistente
perito psiquiatra, no sentido de atestar o estado psicológico das
vítimas, ressaltou que não há se falar em culpa exclusiva da vítima
no direito penal, ou mesmo concorrente, o que de fato, não retiraria
a tipicidade do fato.
3. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como o
recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação
da tese da defesa da necessidade ou não de realização da perícia
técnica.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
