{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64343,"origem":"stj","sha256_origem":"b82c8c93134ab8d72089a6e83f87c888f8302ec8d5c34b21c8b60e659084bb46","registro_original":{"id_fonte":"000878259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194155","numero_registro":"202400628198","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a\nnatureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a\npossibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de\nforma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos\npressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os\nprincípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão\nantecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em\nque não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que\ncuida o art. 319 do CPP.\n2. No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, embora\no paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifico que\na prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença, tendo\nsido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se a\npericulosidade do paciente e necessidade de se evitar a reiteração\ndelitiva, uma vez que, após ter sua prisão preventiva relaxada nos\nautos em questão, cometeu duas vezes o crime de tráfico de drogas\nquando estava em liberdade, demonstrando o risco ao meio social.\n3. Por oportuno, impende consignar que, conforme orientação\njurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso\nconstituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de\nreiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva\npara garantia da ordem pública.\n4. Cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º\ndo CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença\ncondenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão\npreventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o\nencerramento da instrução processual, desde que demonstrada a\npresença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que\nse verificou no caso dos autos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6a752ec824f85131910e8914386cd941948d50fa3804854c1d33f115b3581f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
