# Registro público: STJ — 194155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b82c8c93134ab8d72089a6e83f87c888f8302ec8d5c34b21c8b60e659084bb46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a
natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, embora
o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifico que
a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença, tendo
sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se a
periculosidade do paciente e necessidade de se evitar a reiteração
delitiva, uma vez que, após ter sua prisão preventiva relaxada nos
autos em questão, cometeu duas vezes o crime de tráfico de drogas
quando estava em liberdade, demonstrando o risco ao meio social.
- **Item 3 (texto oficial):** Por oportuno, impende consignar que, conforme orientação
jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso
constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de
reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º
do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão
preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o
encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a
presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que
se verificou no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a
natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
2. No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, embora
o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifico que
a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença, tendo
sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se a
periculosidade do paciente e necessidade de se evitar a reiteração
delitiva, uma vez que, após ter sua prisão preventiva relaxada nos
autos em questão, cometeu duas vezes o crime de tráfico de drogas
quando estava em liberdade, demonstrando o risco ao meio social.
3. Por oportuno, impende consignar que, conforme orientação
jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso
constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de
reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
4. Cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º
do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão
preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o
encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a
presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que
se verificou no caso dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b82c8c93134ab8d72089a6e83f87c888f8302ec8d5c34b21c8b60e659084bb46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

