# Registro público: STJ — 912760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a5a719e068ebf4b734aeb15fdacd2522c5bec54db0a3d060b9ccd589099389

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSERÇÃO E/OU
AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL INEXISTENTE NO DECRETO
ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus
requisitos, recebo os embargos como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de inserção e/ou agregação de motivação pelo Tribunal
local inexistente no decreto preventivo é irrelevante ao presente
feito, uma vez que, na decisão ora agravada, examinou-se o decreto
prisional originário expedido pelo Juízo de primeiro grau,
transcrito no aresto impugnado, destacando-se, outrossim, que os
requisitos do art. 312 do CPP já foram analisados no AgRg no RHC
198.269/MG, conexo a este.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSERÇÃO E/OU
AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL INEXISTENTE NO DECRETO
ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus
requisitos, recebo os embargos como agravo regimental.
2. A alegação de inserção e/ou agregação de motivação pelo Tribunal
local inexistente no decreto preventivo é irrelevante ao presente
feito, uma vez que, na decisão ora agravada, examinou-se o decreto
prisional originário expedido pelo Juízo de primeiro grau,
transcrito no aresto impugnado, destacando-se, outrossim, que os
requisitos do art. 312 do CPP já foram analisados no AgRg no RHC
198.269/MG, conexo a este.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
