# Registro público: STJ — 2083494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5a96040399635e4ad219d414512574b898341e1c07e83b853acd6c4db3c66db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO
PELAS INTÂNCIAS DE ORIGEM. JORNADA DIÁRIA INFERIOR A 6 HORAS.
CÁLCULO DOS DIAS A SEREM REMIDOS.  CARGA HORÁRIA MÍNIMA DIÁRIA
PREVISTA NA LEP. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações jurídicas que não se fazem presentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo omissão quanto à forma de cálculo da remição na hipótese,
os embargos devem ser acolhidos para a complementação do acórdão
embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias de origem reconheceram o direito do ora embargado à
remição de sua pena, divergindo apenas quanto à jornada a ser
considerada para o cálculo do benefício, razão pela qual, em que
pese a ausência de norma específica sobre o tema, a melhor
interpretação, dentro das opções oferecidas pela hermenêutica penal
e processual penal, é aquela que prestigie solução mais favorável ao
reeducando, devendo ser considerada a carga horária mínima prevista
na LEP (6 horas), assim como reconhecido pelo Tribunal a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, sem
efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO
PELAS INTÂNCIAS DE ORIGEM. JORNADA DIÁRIA INFERIOR A 6 HORAS.
CÁLCULO DOS DIAS A SEREM REMIDOS.  CARGA HORÁRIA MÍNIMA DIÁRIA
PREVISTA NA LEP. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações jurídicas que não se fazem presentes.
2. Havendo omissão quanto à forma de cálculo da remição na hipótese,
os embargos devem ser acolhidos para a complementação do acórdão
embargado.
3. As instâncias de origem reconheceram o direito do ora embargado à
remição de sua pena, divergindo apenas quanto à jornada a ser
considerada para o cálculo do benefício, razão pela qual, em que
pese a ausência de norma específica sobre o tema, a melhor
interpretação, dentro das opções oferecidas pela hermenêutica penal
e processual penal, é aquela que prestigie solução mais favorável ao
reeducando, devendo ser considerada a carga horária mínima prevista
na LEP (6 horas), assim como reconhecido pelo Tribunal a quo.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, sem
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
