{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64349,"origem":"stj","sha256_origem":"c1b6f5de7dcc4498234532c9557e3604f44f9578283e6efba5d046292a9249ee","registro_original":{"id_fonte":"000877319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262869","numero_registro":"202203858546","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO\nCONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS.\nSÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso\nespecial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices\nda Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.\n2. Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados,\ndeixou de impugnar: 1) Impropriedade da via eleita para questionar a\nviolação dos apontados dispositivos e princípios constitucionais;\n2) Prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF) quanto\nà alegação de violação dos arts. 65, III, \"c\", do Código Penal; 157,\n315, § 2º, e 564, IV, do CPP, e 489, §1º, I e IV, do CPC; 3) Súmula\nn. 83 do STJ quanto à: a) nulidade do interrogatório policial; b)\ninépcia da denúncia e c) minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006; 4) Súmula n. 7 do STJ em relação à expropriação do bem.\n3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente,\ntodos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa\nnão se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e\ndetalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende\nincorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182\ndesta Corte Superior, segundo a qual \"É inviável o agravo do art.\n1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos\nos fundamentos da decisão agravada\".\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d49a6923003845c65f82f8c56a7c7cf5c7725d7875920d9b3fee986081737caa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
