# Registro público: STJ — 2262869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1b6f5de7dcc4498234532c9557e3604f44f9578283e6efba5d046292a9249ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO
CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso
especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices
da Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados,
deixou de impugnar: 1) Impropriedade da via eleita para questionar a
violação dos apontados dispositivos e princípios constitucionais;
- **Item 2 (texto oficial):** Prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF) quanto
à alegação de violação dos arts. 65, III, "c", do Código Penal; 157,
315, § 2º, e 564, IV, do CPP, e 489, §1º, I e IV, do CPC; 3) Súmula
n. 83 do STJ quanto à: a) nulidade do interrogatório policial; b)
inépcia da denúncia e c) minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006; 4) Súmula n. 7 do STJ em relação à expropriação do bem.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente,
todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa
não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e
detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende
incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182
desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art.
1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO
CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso
especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices
da Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
2. Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados,
deixou de impugnar: 1) Impropriedade da via eleita para questionar a
violação dos apontados dispositivos e princípios constitucionais;
2) Prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF) quanto
à alegação de violação dos arts. 65, III, "c", do Código Penal; 157,
315, § 2º, e 564, IV, do CPP, e 489, §1º, I e IV, do CPC; 3) Súmula
n. 83 do STJ quanto à: a) nulidade do interrogatório policial; b)
inépcia da denúncia e c) minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006; 4) Súmula n. 7 do STJ em relação à expropriação do bem.
3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente,
todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa
não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e
detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende
incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182
desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art.
1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
