{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64352,"origem":"stj","sha256_origem":"c749201d2e4a936964e39695fe0bde7ba2b1c4ed4f666835af0519227b6e6124","registro_original":{"id_fonte":"000877342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2414035","numero_registro":"202302576871","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O\nPRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL\nCONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1 Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada\ndeficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,\ncontradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,\nsituações que não se apresentam, não se tratando, por outro lado, de\ncorreção de erro material (art. 1.022, III, do CPC).\n2. Não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi\ndecidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o\nagravo em recurso especial interposto é intempestivo, porquanto o\nembargante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto em\n7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.\n994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de\nProcesso Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.\n3. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a\ninterposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o\nprazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração\nopostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o\nrecurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou\nobscuridade, omissão ou contradição.\n4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do\njulgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de\ndeclaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame\nda causa.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64fdfa334abafbb338723e1e59a74b8a9b5a6c7de64ec329f1c306b1137adb00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
