# Registro público: STJ — 2414035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c749201d2e4a936964e39695fe0bde7ba2b1c4ed4f666835af0519227b6e6124

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O
PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL
CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1 Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se apresentam, não se tratando, por outro lado, de
correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o
agravo em recurso especial interposto é intempestivo, porquanto o
embargante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto em
7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de
Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração
opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o
recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou
obscuridade, omissão ou contradição.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do
julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de
declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame
da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O
PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL
CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1 Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se apresentam, não se tratando, por outro lado, de
correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC).
2. Não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o
agravo em recurso especial interposto é intempestivo, porquanto o
embargante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto em
7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de
Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração
opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o
recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou
obscuridade, omissão ou contradição.
4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do
julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de
declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame
da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
