# Registro público: STJ — 185969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b21cad8c4c962fc9ec18f730aabf7126d546468a7d3696a877d93ad412af4b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
INIMPUTABILIDADE DO RÉU. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Havendo a suposta
prática de crime praticado com violência ou grave ameaça, a
internação provisória poderá ser aplicada como medida cautelar
diversa da prisão quando for o acusado inimputável ou semi-imputável
e houver risco de reiteração, nos termos do art. 319, VII do Código
Penal" (RHC n. 114.768/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 7/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente feito, o Tribunal de origem, ao substituir a prisão
preventiva do ora agravante por medida de segurança de internação,
entendeu que "o réu deveria estar recolhido em estabelecimento
condizente com sua situação de saúde", asseverando que, "ainda que
inapropriado o ambiente em que se encontrava segregado, os
documentos são bastantes para inferir que a liberdade do Paciente
não consiste em arrazoada providência, uma vez que seu quadro
patológico de retardo mental traz risco à sua própria integridade
física, bem como à sociedade", evidenciando-se, assim, a necessidade
concreta da internação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, embora o laudo de insanidade mental tenha concluído pela
possibilidade de tratamento ambulatorial, apontou não ser
descartável a possibilidade de internação no caso de crises. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não é obrigado a
seguir o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão com base
em dados concretos, como ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do entendimento alcançado pelo Colegiado estadual não
encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame
fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
INIMPUTABILIDADE DO RÉU. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Havendo a suposta
prática de crime praticado com violência ou grave ameaça, a
internação provisória poderá ser aplicada como medida cautelar
diversa da prisão quando for o acusado inimputável ou semi-imputável
e houver risco de reiteração, nos termos do art. 319, VII do Código
Penal" (RHC n. 114.768/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 7/10/2019).
2. No presente feito, o Tribunal de origem, ao substituir a prisão
preventiva do ora agravante por medida de segurança de internação,
entendeu que "o réu deveria estar recolhido em estabelecimento
condizente com sua situação de saúde", asseverando que, "ainda que
inapropriado o ambiente em que se encontrava segregado, os
documentos são bastantes para inferir que a liberdade do Paciente
não consiste em arrazoada providência, uma vez que seu quadro
patológico de retardo mental traz risco à sua própria integridade
física, bem como à sociedade", evidenciando-se, assim, a necessidade
concreta da internação.
3. No caso, embora o laudo de insanidade mental tenha concluído pela
possibilidade de tratamento ambulatorial, apontou não ser
descartável a possibilidade de internação no caso de crises. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não é obrigado a
seguir o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão com base
em dados concretos, como ocorreu na espécie.
4. A alteração do entendimento alcançado pelo Colegiado estadual não
encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame
fático-probatório dos autos.
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INIMPUTABILIDADE DO RÉU - MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO -
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE)
   STJ - <<RHC 114768>>-DF, <<HC 440643>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
