# Registro público: STJ — 2486891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d67f2cc272a23d797e7089951f89e299194dd995a264160310332a01b6b02e10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de
Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por
agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição
contra acórdão proferido por órgão colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Consoante
o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática,
não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim,
a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal" (AgRg no AgRg no REsp n. 2.017.792/CE,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 20/12/2022).
3 . Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de
Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por
agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição
contra acórdão proferido por órgão colegiado.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Consoante
o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática,
não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim,
a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal" (AgRg no AgRg no REsp n. 2.017.792/CE,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 20/12/2022).
3 . Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 2017792>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 2109907>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
