{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64360,"origem":"stj","sha256_origem":"07ce323cc84b9218c4dc79aabc29e4cfd509a5456b917e1bc602947e84019383","registro_original":{"id_fonte":"000877363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545568","numero_registro":"202400100273","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ\nAFASTADA. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO\nDISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO\nACUSADO.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão\ndo recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que\nse evolua para o mérito.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n3. Tendo em vista que, no caso, a condenação foi embasada\nexclusivamente no reconhecimento pessoal realizado sem a observância\ndos ditames previstos na legislação processual, verifica-se a\nocorrência de nulidade, devendo o acusado ser absolvido, nos termos\ndo art. 386, VII, do CPP.\n4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, a fim de absolver FRANCISCO EDSON\nLEONIDAS DA SILVA da imputação trazida na ação penal n.\n0132428-47.2015.8.13.0271/MG.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL)\n   STJ - <<REsp 2109511>>-SP, <<AgRg no HC 846628>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2379861>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - ÚNICA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2469578>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2408121>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 2254352>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0189291bc01fba02dcfc782cc3ee35d57c779dee85b94d4a468709511b08c85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
