# Registro público: STJ — 2545568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07ce323cc84b9218c4dc79aabc29e4cfd509a5456b917e1bc602947e84019383

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO
ACUSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista que, no caso, a condenação foi embasada
exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado sem a observância
dos ditames previstos na legislação processual, verifica-se a
ocorrência de nulidade, devendo o acusado ser absolvido, nos termos
do art. 386, VII, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, a fim de absolver FRANCISCO EDSON
LEONIDAS DA SILVA da imputação trazida na ação penal n.
0132428-47.2015.8.13.0271/MG.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO
ACUSADO.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Tendo em vista que, no caso, a condenação foi embasada
exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado sem a observância
dos ditames previstos na legislação processual, verifica-se a
ocorrência de nulidade, devendo o acusado ser absolvido, nos termos
do art. 386, VII, do CPP.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, a fim de absolver FRANCISCO EDSON
LEONIDAS DA SILVA da imputação trazida na ação penal n.
0132428-47.2015.8.13.0271/MG.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL)
   STJ - <<REsp 2109511>>-SP, <<AgRg no HC 846628>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2379861>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - ÚNICA PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2469578>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2408121>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 2254352>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
