{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64363,"origem":"stj","sha256_origem":"5912ce522076e76b7220b169626b7d775f2c25c2a139376c1b8af23878c8b2d5","registro_original":{"id_fonte":"000877366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2384494","numero_registro":"202302013389","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ\nAFASTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS\nSUFICIENTES. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO.  LAUDO\nELABORADO PELO MÉDICO QUE PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.\n83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão\ndo recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que\nse evolua para o mérito.\n2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,\nsatisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e\nde indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza\nnecessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas\nserão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.\n3. O acórdão de recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte,\npois as instâncias de origem, soberanas na reanálise dos fatos e das\nprovas, concluíram pela existência, nos autos, de indícios\nsuficientes para fundamentar a pronúncia do acusado,\nconsubstanciados no laudo elaborado por médico que prestou socorro à\nvítima, nos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas. bem\ncomo no próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter agido em\nlegítima defesa, tendo incidência a Súmula n. 83/STJ.\n4. Desconstituir as premissas fáticas do julgado, para a\ndespronúncia do acusado, não encontra amparo na via eleita, dada a\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,\nprocedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado\na este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2369413>>-RO\n(COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2392819>>-SP, <<AgRg no REsp 2110968>>-TO,\n         <<AgRg no HC 876318>>-SP\n(EXAME DE CORPO DE DELITO - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 956479>>-MG, <<AgRg no AREsp 1881551>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6bfdd4fb17bf12d2f14adcf7891d1d06e25869714b7ffa2e7d421d6e0fff826b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
