# Registro público: STJ — 2384494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5912ce522076e76b7220b169626b7d775f2c25c2a139376c1b8af23878c8b2d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877366
- **Número de registro na fonte:** 202302013389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO.  LAUDO
ELABORADO PELO MÉDICO QUE PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e
de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza
necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas
serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão de recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte,
pois as instâncias de origem, soberanas na reanálise dos fatos e das
provas, concluíram pela existência, nos autos, de indícios
suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado,
consubstanciados no laudo elaborado por médico que prestou socorro à
vítima, nos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas. bem
como no próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter agido em
legítima defesa, tendo incidência a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Desconstituir as premissas fáticas do julgado, para a
despronúncia do acusado, não encontra amparo na via eleita, dada a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
a este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO.  LAUDO
ELABORADO PELO MÉDICO QUE PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e
de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza
necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas
serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.
3. O acórdão de recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte,
pois as instâncias de origem, soberanas na reanálise dos fatos e das
provas, concluíram pela existência, nos autos, de indícios
suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado,
consubstanciados no laudo elaborado por médico que prestou socorro à
vítima, nos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas. bem
como no próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter agido em
legítima defesa, tendo incidência a Súmula n. 83/STJ.
4. Desconstituir as premissas fáticas do julgado, para a
despronúncia do acusado, não encontra amparo na via eleita, dada a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
a este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2369413>>-RO
(COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2392819>>-SP, <<AgRg no REsp 2110968>>-TO,
         <<AgRg no HC 876318>>-SP
(EXAME DE CORPO DE DELITO - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 956479>>-MG, <<AgRg no AREsp 1881551>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
