# Registro público: STJ — 194084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e38b14ef87a4ffa8ec6259902a1b0ff7f10f0213852c4e00b0c622d9c96435

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877386
- **Número de registro na fonte:** 202400606870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE.  RÉU PRESO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento idôneo para
a manutenção da prisão preventiva não comporta acolhida, tendo em
vista que, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias
quanto ao risco concreto de reiteração delitiva, seria necessário o
exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do
habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída
do direito alegado.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias fixado o entendimento de que a
prova testemunhal indica que o paciente, de maneira reiterada,
dedicava-se à comercialização de drogas, não há como afastar
referida conclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
26/2/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial
semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas
necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que
deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da
pena, como de praxe, pelo Juízo da Execução.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE.  RÉU PRESO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.
1. O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento idôneo para
a manutenção da prisão preventiva não comporta acolhida, tendo em
vista que, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias
quanto ao risco concreto de reiteração delitiva, seria necessário o
exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do
habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída
do direito alegado.
2. Tendo as instâncias ordinárias fixado o entendimento de que a
prova testemunhal indica que o paciente, de maneira reiterada,
dedicava-se à comercialização de drogas, não há como afastar
referida conclusão.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
26/2/2024.)
5. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial
semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas
necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que
deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da
pena, como de praxe, pelo Juízo da Execução.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 70e38b14ef87a4ffa8ec6259902a1b0ff7f10f0213852c4e00b0c622d9c96435
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

