{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64368,"origem":"stj","sha256_origem":"27dc0e86872fd7c104c6aa8b124e72f97e0442b75fae57c0fbae4027e2719bed","registro_original":{"id_fonte":"000877389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899093","numero_registro":"202400912064","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.\nINVASÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORAS DO\nMOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PRECEDENTES.\n1. A questão da invasão da competência pelo Tribunal de Justiça não\nfoi objeto de análise perante aquele Tribunal, não tendo sido\nopostos embargos de declaração visando manifestação a respeito.\nDesse modo, inviável o conhecimento da matéria por esta Corte\nSuperior, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, \"Embora a decisão\nde pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, precisa\nconter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de\nqualificadoras, e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva\nocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença\" (AgInt no\nAREsp n. 1.770.465/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"A decisão de\npronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de\ncrime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do\nTribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa\nfase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva\nas elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos\njurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia,\ndispensando-se fundamentação exauriente\" (AgRg no HC n. 708.744/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).\n4. No presente caso, há fundamentação idônea e suficiente a\ndemonstrar a existência das qualificadoras, tendo sido considerado\n\"que o crime ocorreu por vingança e motivação particular dos\nAcusados\", bem como que \"a vítima foi convidada à juntar-se aos\nRecorridos para ingerir bebida alcoólica, sendo surpreendida por\neles, sem ter chances de defesa\".\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f245f731d7f2d96300aa28bcde42e0e8d8e802fff6003afa4143e2635919830","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
