# Registro público: STJ — 899093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27dc0e86872fd7c104c6aa8b124e72f97e0442b75fae57c0fbae4027e2719bed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORAS DO
MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão da invasão da competência pelo Tribunal de Justiça não
foi objeto de análise perante aquele Tribunal, não tendo sido
opostos embargos de declaração visando manifestação a respeito.
Desse modo, inviável o conhecimento da matéria por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "Embora a decisão
de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, precisa
conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de
qualificadoras, e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva
ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença" (AgInt no
AREsp n. 1.770.465/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A decisão de
pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de
crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do
Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa
fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva
as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos
jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia,
dispensando-se fundamentação exauriente" (AgRg no HC n. 708.744/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, há fundamentação idônea e suficiente a
demonstrar a existência das qualificadoras, tendo sido considerado
"que o crime ocorreu por vingança e motivação particular dos
Acusados", bem como que "a vítima foi convidada à juntar-se aos
Recorridos para ingerir bebida alcoólica, sendo surpreendida por
eles, sem ter chances de defesa".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORAS DO
MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PRECEDENTES.
1. A questão da invasão da competência pelo Tribunal de Justiça não
foi objeto de análise perante aquele Tribunal, não tendo sido
opostos embargos de declaração visando manifestação a respeito.
Desse modo, inviável o conhecimento da matéria por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "Embora a decisão
de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, precisa
conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de
qualificadoras, e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva
ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença" (AgInt no
AREsp n. 1.770.465/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A decisão de
pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de
crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do
Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa
fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva
as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos
jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia,
dispensando-se fundamentação exauriente" (AgRg no HC n. 708.744/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
4. No presente caso, há fundamentação idônea e suficiente a
demonstrar a existência das qualificadoras, tendo sido considerado
"que o crime ocorreu por vingança e motivação particular dos
Acusados", bem como que "a vítima foi convidada à juntar-se aos
Recorridos para ingerir bebida alcoólica, sendo surpreendida por
eles, sem ter chances de defesa".
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
