{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64373,"origem":"stj","sha256_origem":"2a801044df0e10ea60ebc7b7597a5dd63726ccb259b625c1b4cc79731f37554b","registro_original":{"id_fonte":"000877394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068407","numero_registro":"202301359660","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CRIMES DE PORTE DE ARMA\nDE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUDAMENTAÇÃO ADEQUADA.\nAUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá\nrequerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo\nà matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a\nTurma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. No caso, a Corte local afastou o pedido de absolvição por\ninsuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela\nprática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, destacando\nque foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da\ntese acusatória. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora\napresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório,\nvedado conforme Súmula n. 7 do STJ.\n3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n4. As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da\nreprovabilidade da conduta, assentando que \"o apelante ofereceu\nvantagem ilícita aos policiais militares objetivando não ser punido\npela prática de outro crime que havia praticado, o que torna sua\nconduta ainda mais reprovável que o normal\", fatores que apontam\nmaior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.\nTambém assentaram, quanto às circunstâncias do crime desfavoráveis\nao recorrente, que \"o oferecimento de vantagem ilícita de expressivo\nvalor, isto é, R$10.000 (dez mil reais), ocorreu em via pública, no\nmeio de um bar, expondo os policiais à situação vexatória e\nconstrangedora.\" Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte,\ntal fundamento é idôneo, pois remonta às particularidades do caso\nconcreto, nada havendo de abstrato ou genérico na mencionada\nfundamentação.\n5. Em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, as\ninstâncias de origem consignaram que o paciente \"portava arma de\nfogo enquanto ingeria bebida alcoólica em um bar, peculiaridade que,\nde certo, aumenta a periculosidade e o potencial ofensivo da arma\nde fogo, ocasionando em maior reprovabilidade na conduta\", elementos\nconcretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito,\npois remontam ao modo especialmente grave como agiu o recorrente, de\nforma que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a\nser sanado.\n6. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância\njudicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da\npena-base de cada delito, uma vez que há motivação particularizada,\nem obediência aos princípios da proporcionalidade e da\nindividualização da pena.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE\nDO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0250b8e4d0989cbee342ab0b3cec4583603bbc96f9f725f540e0ae2a4b097036","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
