# Registro público: STJ — 2068407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a801044df0e10ea60ebc7b7597a5dd63726ccb259b625c1b4cc79731f37554b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877394
- **Número de registro na fonte:** 202301359660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CRIMES DE PORTE DE ARMA
DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo
à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte local afastou o pedido de absolvição por
insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela
prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, destacando
que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da
tese acusatória. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora
apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da
reprovabilidade da conduta, assentando que "o apelante ofereceu
vantagem ilícita aos policiais militares objetivando não ser punido
pela prática de outro crime que havia praticado, o que torna sua
conduta ainda mais reprovável que o normal", fatores que apontam
maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
Também assentaram, quanto às circunstâncias do crime desfavoráveis
ao recorrente, que "o oferecimento de vantagem ilícita de expressivo
valor, isto é, R$10.000 (dez mil reais), ocorreu em via pública, no
meio de um bar, expondo os policiais à situação vexatória e
constrangedora." Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte,
tal fundamento é idôneo, pois remonta às particularidades do caso
concreto, nada havendo de abstrato ou genérico na mencionada
fundamentação.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, as
instâncias de origem consignaram que o paciente "portava arma de
fogo enquanto ingeria bebida alcoólica em um bar, peculiaridade que,
de certo, aumenta a periculosidade e o potencial ofensivo da arma
de fogo, ocasionando em maior reprovabilidade na conduta", elementos
concretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito,
pois remontam ao modo especialmente grave como agiu o recorrente, de
forma que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a
ser sanado.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da
pena-base de cada delito, uma vez que há motivação particularizada,
em obediência aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CRIMES DE PORTE DE ARMA
DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo
à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, a Corte local afastou o pedido de absolvição por
insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela
prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, destacando
que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da
tese acusatória. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora
apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
4. As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da
reprovabilidade da conduta, assentando que "o apelante ofereceu
vantagem ilícita aos policiais militares objetivando não ser punido
pela prática de outro crime que havia praticado, o que torna sua
conduta ainda mais reprovável que o normal", fatores que apontam
maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
Também assentaram, quanto às circunstâncias do crime desfavoráveis
ao recorrente, que "o oferecimento de vantagem ilícita de expressivo
valor, isto é, R$10.000 (dez mil reais), ocorreu em via pública, no
meio de um bar, expondo os policiais à situação vexatória e
constrangedora." Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte,
tal fundamento é idôneo, pois remonta às particularidades do caso
concreto, nada havendo de abstrato ou genérico na mencionada
fundamentação.
5. Em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, as
instâncias de origem consignaram que o paciente "portava arma de
fogo enquanto ingeria bebida alcoólica em um bar, peculiaridade que,
de certo, aumenta a periculosidade e o potencial ofensivo da arma
de fogo, ocasionando em maior reprovabilidade na conduta", elementos
concretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito,
pois remontam ao modo especialmente grave como agiu o recorrente, de
forma que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a
ser sanado.
6. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da
pena-base de cada delito, uma vez que há motivação particularizada,
em obediência aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2a801044df0e10ea60ebc7b7597a5dd63726ccb259b625c1b4cc79731f37554b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

