{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64374,"origem":"stj","sha256_origem":"28d5171391e7d7337275bf51e7708beb121eb29e5980e78b08de60f2dfe5501f","registro_original":{"id_fonte":"000877395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017786","numero_registro":"202202412814","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.\nINDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO.\nSÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CPP.\nAFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. As arguições de ofensa ao art. 3º-A do CPP e aos arts. 315, § 2º\ne 616 do CPP não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo\ndo indispensável prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).\n2. Havendo indeferimento motivado de prova requerida pela defesa,\nnão se vislumbra violação do art. 400, § 1º, do CPP, que autoriza o\nmagistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,\nimpertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da\nprova.\n3. Aferir a necessidade da prova pleiteada (perícia em vídeos que\nembasaram o oferecimento da denúncia), bem como a revisão das\nconclusões do acórdão (no sentido de que o depoimento da vítima foi\ncorroborado pelos demais elementos de prova dos autos), demandaria\nreexame fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.\n4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância\nao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo\nnecessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do\nefetivo prejuízo, o que, conforme apontado pelas instâncias de\norigem, não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 83 do\nSTJ.\n5. O Tribunal de origem concluiu pela incidência da majorante\nprevista no art. 226, II, do CP, pois as provas dos autos\nevidenciaram que o agente exercia autoridade sobre a vítima. A\nalteração da referida conclusão demandaria reexame\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157565>>-SP\n(NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 827023>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ed2bd14a929313730f27706a6b3f2d51a2f13be54cdfcf5d0836ce339d86e0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
