# Registro público: STJ — 2017786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28d5171391e7d7337275bf51e7708beb121eb29e5980e78b08de60f2dfe5501f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CPP.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As arguições de ofensa ao art. 3º-A do CPP e aos arts. 315, § 2º
e 616 do CPP não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo
do indispensável prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo indeferimento motivado de prova requerida pela defesa,
não se vislumbra violação do art. 400, § 1º, do CPP, que autoriza o
magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da
prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Aferir a necessidade da prova pleiteada (perícia em vídeos que
embasaram o oferecimento da denúncia), bem como a revisão das
conclusões do acórdão (no sentido de que o depoimento da vítima foi
corroborado pelos demais elementos de prova dos autos), demandaria
reexame fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância
ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo
necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do
efetivo prejuízo, o que, conforme apontado pelas instâncias de
origem, não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela incidência da majorante
prevista no art. 226, II, do CP, pois as provas dos autos
evidenciaram que o agente exercia autoridade sobre a vítima. A
alteração da referida conclusão demandaria reexame
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CPP.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As arguições de ofensa ao art. 3º-A do CPP e aos arts. 315, § 2º
e 616 do CPP não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo
do indispensável prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).
2. Havendo indeferimento motivado de prova requerida pela defesa,
não se vislumbra violação do art. 400, § 1º, do CPP, que autoriza o
magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da
prova.
3. Aferir a necessidade da prova pleiteada (perícia em vídeos que
embasaram o oferecimento da denúncia), bem como a revisão das
conclusões do acórdão (no sentido de que o depoimento da vítima foi
corroborado pelos demais elementos de prova dos autos), demandaria
reexame fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância
ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo
necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do
efetivo prejuízo, o que, conforme apontado pelas instâncias de
origem, não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu pela incidência da majorante
prevista no art. 226, II, do CP, pois as provas dos autos
evidenciaram que o agente exercia autoridade sobre a vítima. A
alteração da referida conclusão demandaria reexame
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 157565>>-SP
(NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 827023>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
