# Registro público: STJ — 2113431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03245c67c266303581001412518878051f2fcb486ad5466447174a7cb7bff95e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO
IDÔNEO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo
à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,
apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em
consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as
condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a
culpabilidade desfavorável aos recorrentes, em razão da especial
premeditação na prática do crime de homicídio, evidenciada pelo
modus operandi empregado para a execução do delito, fatores que
apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da
pena-base de cada recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a
premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade.
Avaliar se a premeditação não foi comprovada em juízo demandaria
revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má
aplicação da lei federal, providência vedada pelo enunciado 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da
pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência
aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO
IDÔNEO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo
à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,
apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em
consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as
condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
3. No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a
culpabilidade desfavorável aos recorrentes, em razão da especial
premeditação na prática do crime de homicídio, evidenciada pelo
modus operandi empregado para a execução do delito, fatores que
apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da
pena-base de cada recorrente.
4. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a
premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade.
Avaliar se a premeditação não foi comprovada em juízo demandaria
revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má
aplicação da lei federal, providência vedada pelo enunciado 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça
5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da
pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência
aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
