# Registro público: STJ — 873444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48f6de1a085f8d4422c4fb1ae4fe7dd83e3b7b9b8089fcb9e578bec1e0ca77c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é
suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser
utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos
normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do
teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal
Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a
determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal
questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível
utilizar a soma das penas unificadas para impedir a concessão do
indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n.
11.302/2022. Para os propósitos estabelecidos no art. 5º do mesmo
ato normativo, as penas máximas em abstrato devem ser consideradas
individualmente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabível a concessão de indulto ao agravado, nos termos previstos
no Decreto n. 11.302/2022 pois, consoante consta dos autos, ele
possui condenações transitadas em julgado por crimes cujas penas
privativas de liberdade máxima em abstrato não são superiores a 5
anos, até 25 de dezembro de 2022 e os demais crimes não são do tipo
impeditivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é
suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser
utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos
normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do
teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal
Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a
determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal
questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível
utilizar a soma das penas unificadas para impedir a concessão do
indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n.
11.302/2022. Para os propósitos estabelecidos no art. 5º do mesmo
ato normativo, as penas máximas em abstrato devem ser consideradas
individualmente. Precedentes.
3. Cabível a concessão de indulto ao agravado, nos termos previstos
no Decreto n. 11.302/2022 pois, consoante consta dos autos, ele
possui condenações transitadas em julgado por crimes cujas penas
privativas de liberdade máxima em abstrato não são superiores a 5
anos, até 25 de dezembro de 2022 e os demais crimes não são do tipo
impeditivo.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXAME EM HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 840517>>-SP, <<AgRg no HC 830238>>-SP
(INDULTO - PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO)
   STJ - <<AgRg no HC 840518>>-SP, <<AgRg no HC 891004>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
